Por:Michelle Portela – Correio Braziliense
FONTE: DP
Foto: Ana Rayssa/Esp. CB/D.A Press |
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, nesta terça-feira (22), que processos sobre litisconsórcio passivo (quando há mais de uma empresa na mesma ação), em casos de terceirização, devem ser necessariamente considerar como ré tanto a tomadora quanto a prestadora do serviço. Com isso, também ficou determinado que os efeitos da decisão deverão ser unitário, ou seja, o mesmo para todas.
A tese jurídica sobre os efeitos da sentença do Supremo Tribunal Federal (STF), que permitiu a ampla terceirização de serviços, foi debatida durante as sessões do Pleno do TST ontem e hoje. Na primeira fase da análise entre os ministros, o relator do processo, Cláudio Brandão, e o revisor do voto, Douglas Rodrigues, apresentaram entendimentos contrários sobre o tema.
O objetivo do tribunal é criar referência para analisar as consequências jurídicas do chamado litisconsórcio passivo (quando há mais de uma empresa na mesma ação), nos processos que tratam da legitimidade da terceirização.
Votos O revisor, ministro Douglas Rodrigues, apresentou voto em sentido diferente em relação à participação de mais de uma empresa na mesma ação. Para ele, o litisconsórcio passivo deveria ser obrigatório, ou seja, nos pedidos de reconhecimento do vínculo diretamente com a empresa contratante, é necessário que a prestadora também faça parte da ação.
Com isso, prevaleceu, no julgamento, o voto revisor. “Afinal, o debate em torno da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, sob a perspectiva da fraude, não pode ser travado sem que ambas compareçam ao polo passivo”, explicou.
Seguiram o revisor as ministras Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da Costa e Morgana Richa e os ministros Alexandre Ramos, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Dezena da Silva, Evandro Valadão, Amaury Rodrigues, Aloysio Corrêa da Veiga, Caputo Bastos e Emmanoel Pereira.
Relator Voto vencido, para o relator, o litisconsórcio é facultativo: o trabalhador pode decidir se ajuíza a ação somente contra uma empresa ou contra as duas. Esse entendimento foi seguido pelas ministras Maria Helena Mallmann e Delaíde Miranda Arantes e pelos ministros Breno Medeiros, Augusto César, Alberto Balazeiro, Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Pimenta, Mauricio Godinho Delgado, Hugo Scheuermann e Agra Belmonte.
Efeitos de condenaçãoNesse aspecto, relator e revisor convergiram e formaram a maioria, ao entender que a decisão se aplica às duas partes, atingindo o real empregador (a tomadora) e a intermediadora da mão de obra, em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre elas.
O ministro Augusto César abriu divergência parcial, ao votar pelo reconhecimento do litisconsórcio simples ou comum, em que as partes são tratadas como autônomas, e a decisão judicial sobre o mérito pode ser diferente para cada uma. Seguiram seu voto as ministras Maria Helena Mallmann e Delaíde Miranda Arantes e os ministros José Roberto Pimenta, Mauricio Godinho Delgado, Hugo Scheuermann e Agra Belmonte.
Histórico Em agosto de 2018, o STF, fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das envolvidas, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (caso a prestadora de serviços não consiga pagar os valores devidos, a tomadora é responsabilizada por eles).
Durante o voto, o relator lembrou que o TST tinha jurisprudência consolidada sobre o reconhecimento da ocorrência de fraude na terceirização para o desempenho de atividades-fim, com a consequente condenação solidária da prestadora e da tomadora, e que a questão não gerava maiores debates.
Contudo, prosseguiu o relator, “a mudança do entendimento do STF teve impacto direto na compreensão do tema e no procedimento adotado nos pedidos dirigidos às empresas prestadoras, em muitos casos as únicas a recorrerem ao TST”. Com isso, ressurgiu a discussão sobre a natureza do litisconsórcio formado nesses casos, levando à necessidade de fixação de tese jurídica pelo TST.