STF reforça que ICMS não incide na transferência interestadual de bens entre filiais, mas regra só vale a partir de 2024

PorRedação / FONTE: CÁTEDRAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide na transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados diferentes. No entanto, esse entendimento só tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1490708, com repercussão geral reconhecida.

Mas qual o impacto prático dessa decisão para as empresas? O entendimento do STF consolida uma tese vinculante para todas as ações judiciais e administrativas sobre o tema, garantindo segurança jurídica e uniformidade na aplicação do imposto.

O que motivou a decisão do STF?

A questão já havia sido analisada pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, que fixou a tese da não incidência do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre filiais da mesma empresa. Posteriormente, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, o Tribunal decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo que a regra só valeria a partir de 2024.

O novo julgamento ocorreu porque o Estado de São Paulo questionou decisão do Tribunal de Justiça local que aplicou a tese de não incidência sem observar a modulação temporal fixada na ADC 49.

Fundamentos jurídicos da decisão

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a decisão do STF na ADC 49 teve sua aplicação limitada no tempo justamente para garantir segurança jurídica e equilíbrio fiscal. Assim, desconsiderar essa modulação violaria a autoridade das decisões da Corte e criaria instabilidade para estados e contribuintes.

Com isso, o Plenário do STF reafirmou o entendimento de que a não incidência do ICMS na transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte só vale a partir de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes até a data de publicação da ata de julgamento da ADC 49 (29/04/2021).

Impactos para empresas e estados

A decisão afeta diretamente empresas que realizam operações interestaduais com mercadorias entre suas filiais, pois elimina a obrigação de pagar ICMS sobre essas transferências. No entanto, como a modulação dos efeitos foi mantida, eventuais cobranças feitas antes de 2024 permanecem válidas.

Para os estados, a decisão representa um impacto fiscal, uma vez que o ICMS é uma de suas principais fontes de arrecadação. Contudo, a modulação do STF evitou prejuízos imediatos ao permitir que o entendimento anterior fosse aplicado até o início de 2024.

Legislação de referência

Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), artigo 12, inciso I – Define o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS e as hipóteses de incidência do imposto.

Constituição Federal, artigo 155, inciso II – Estabelece a competência dos estados para instituir o ICMS e regula sua incidência.

Processo relacionado: RE 1490708

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