por Superintendência de Relações do Trabalho /FONTE: CNI

Tais medidas não devem servir apenas para punir o devedor

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) decidiu que medidas coercitivas atípicas, como apreensão de passaportes e CNH, só serão aplicadas quando demonstrado o proveito útil e necessário para satisfação da dívida, e não apenas para constranger o devedor (AP-0251000-17.1999.5.02.0032, DJE de 07.05.2024).

Entenda

Inconformado com a decisão de primeiro grau, que havia negado o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito dos devedores (para assegurar o cumprimento de execução trabalhista), o trabalhador ingressou com agravo de petição defendendo a aplicação dessas medidas coercitivas.

Ao analisar o caso, a 7ª Turma do TRT/SP – mesmo pontuando que o STF considerou constitucionais as medidas judiciais de apreensão de CNH e passaporte (art. 139, IV do CPC)[1] -, entendeu que essas medidas coercitivas “só deve ser aplicada se tiver proveito útil e necessário à satisfação do bem da vida e não servir somente como método de constrangimento do devedor. Vedado, assim, o uso da ferramenta como mero caráter punitivo”.

Para o colegiado, faz-se necessária a “comprovação de fraude ou (…) meios empregados pelo devedor a obstaculizar o cumprimento da sentença, seja ocultando bens passíveis de execução (…), seja demonstrando no meio social (…) estilo de vida incompatível com a situação retratada nos autos”, o que não ocorreu.

Assim, a Turma não acolheu o pedido do trabalhador por entender inadequado e ineficaz para a satisfação do débito trabalhista.

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[1] ADI 5.941 (STF).

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