Novo entendimento define que alteração societária não reverte exclusão no mesmo ano, mas nova composição deve ser considerada na análise da receita bruta global no exercício seguinte.
FONTE: CONTÁBEIS
A Receita Federal esclareceu como devem ser tratados os efeitos da exclusão do Simples Nacional quando uma microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) ultrapassa o limite de receita bruta global em razão da participação de sócios em outras empresas e, posteriormente, realiza uma mudança em sua composição societária.
O entendimento consta da Solução de Consulta Cosit nº 135, de 7 de agosto de 2026, e trata especialmente de uma dúvida relevante para empresas que deixam de atender aos requisitos do regime simplificado em razão da soma das receitas de negócios ligados por participação societária.
Segundo a Receita, uma alteração societária legítima realizada depois da ocorrência da situação impeditiva não desfaz os efeitos da exclusão no próprio ano-calendário.
A mudança, entretanto, pode produzir reflexos na análise realizada no ano seguinte, quando a empresa deverá verificar novamente sua situação considerando a nova composição societária e a receita bruta global correspondente.
Quando a participação em outras empresas impede o Simples Nacional?
A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece situações em que a participação de sócios em outras pessoas jurídicas deve ser considerada para determinar se uma empresa pode usufruir do tratamento tributário do Simples Nacional.
Entre as hipóteses analisadas pela Receita estão aquelas em que o titular ou sócio da ME ou EPP:
- participa com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela LC nº 123/2006; ou
- é administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos.
Nessas situações, a permanência no regime depende também da receita bruta global das empresas envolvidas, observadas as condições previstas na legislação.
O limite considerado é de R$ 4,8 milhões, correspondente ao teto anual do Simples Nacional.
Assim, não basta analisar isoladamente o faturamento da empresa optante. Dependendo da participação societária existente, é necessário verificar também a receita das demais pessoas jurídicas alcançadas pelas regras.
Exclusão começa no mês seguinte à situação impeditiva
A Solução de Consulta trata das hipóteses previstas nos incisos IV e V do artigo 15 da Resolução CGSN nº 140/2018.
Quando a empresa incorre em uma dessas vedações e realiza a comunicação obrigatória de exclusão, os efeitos começam a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorreu a situação impeditiva.
A Receita esclareceu ainda que, em regra, esses efeitos permanecem até o término do ano-calendário subsequente ao da ocorrência.
É justamente nesse ponto que surge a dúvida analisada pela Cosit: o que acontece se, depois da exclusão, a estrutura societária que provocou a necessidade de considerar a receita global deixar de existir?
Troca de sócios não reverte exclusão no mesmo ano
De acordo com a Receita Federal, uma mudança legítima na composição societária realizada posteriormente não altera os efeitos da exclusão durante o próprio ano-calendário em que ocorreu a situação impeditiva.
Na prática, não é possível simplesmente modificar a estrutura societária e considerar a empresa novamente apta ao Simples imediatamente.
Se a situação de vedação já ocorreu e produziu a exclusão, a empresa continuará fora do regime pelo período correspondente daquele ano, ainda que os vínculos societários sejam posteriormente modificados.
O entendimento evita que uma alteração posterior seja utilizada para apagar os efeitos tributários de uma condição que efetivamente existiu anteriormente.
Situação deve ser analisada novamente no ano seguinte
A principal ressalva apresentada pela Receita aparece na análise do exercício seguinte.
No início do novo ano-calendário, deve ser feita uma nova verificação da receita bruta global do ano anterior, mas agora considerando a composição societária existente após a mudança legítima dos sócios.
Isso significa verificar novamente quais empresas permanecem vinculadas pelas situações previstas na legislação e qual é a receita bruta global correspondente a esse novo conjunto.
Se, considerando a nova estrutura societária, não estiver mais caracterizada a situação impeditiva, a empresa poderá avaliar seu retorno ao Simples Nacional, desde que também cumpra os demais requisitos necessários para ingresso no regime.
Portanto, a alteração societária não retroage para eliminar uma exclusão já produzida, mas pode modificar a situação da empresa para períodos posteriores.
Caso analisado envolveu cinco empresas
A Solução de Consulta teve origem em uma situação envolvendo cinco empresas cujo faturamento conjunto ultrapassou R$ 4,8 milhões no ano-calendário de 2024.
A análise envolveu as regras do artigo 3º, § 4º, incisos III e IV, da Lei Complementar nº 123/2006, em conjunto com o artigo 15 da Resolução CGSN nº 140/2018.
Esses dispositivos estabelecem restrições à utilização do Simples Nacional quando há participação de uma mesma pessoa física em diferentes empresas e a receita bruta global supera o limite estabelecido pela legislação.
A questão apresentada à Receita buscava esclarecer justamente os efeitos de uma posterior e legítima mudança na composição societária sobre o período de exclusão.
Receita diferencia ano da exclusão e exercício seguinte
O entendimento da Cosit cria, portanto, dois momentos que precisam ser observados pelos profissionais da contabilidade.
No ano em que ocorreu a situação impeditiva, a alteração posterior do quadro societário não desfaz os efeitos da exclusão já caracterizada.
No ano seguinte, entretanto, a análise deve ser refeita considerando a nova composição societária para identificar quais empresas precisam ter suas receitas somadas e se o limite global continua sendo ultrapassado.
Essa distinção é especialmente importante para grupos empresariais, empresas familiares e empreendedores que possuem participação em mais de uma pessoa jurídica.
Contadores devem acompanhar mudanças societárias e faturamento em conjunto
A orientação reforça a necessidade de acompanhamento não apenas do faturamento individual da empresa optante pelo Simples, mas também das participações societárias mantidas por seus sócios.
Uma alteração no quadro societário de outra empresa, aumento de participação, ingresso em uma nova sociedade ou exercício de função de administração pode interferir no enquadramento, dependendo das circunstâncias previstas na LC nº 123/2006.
Da mesma forma, ultrapassar o limite global pode produzir efeitos antes mesmo que a própria empresa optante individualmente alcance R$ 4,8 milhões de receita.
Para os escritórios contábeis, o acompanhamento exige uma visão integrada das empresas das quais os mesmos sócios participam, principalmente próximo ao limite do regime.
A Solução de Consulta nº 135/2026 também evidencia que alterações societárias legítimas podem ser relevantes para o enquadramento futuro, mas não devem ser tratadas como mecanismo capaz de apagar retroativamente uma situação impeditiva já ocorrida.
Por isso, além do controle de faturamento, a revisão periódica do quadro societário e dos vínculos dos sócios com outras pessoas jurídicas passa a ser um ponto importante na prevenção de exclusões e no planejamento para eventual retorno ao Simples Nacional.
Publicado porJuliana Moratto
Editora chefe