Lei das Sociedades Anônimas regulamenta a constituição e a prática operacional desse tipo societário no Brasil

FONTE: JOTA

Lei 6404/76 ou Lei das S.A.Crédito: Unsplash

O que é a Lei 6404/76?

Lei 6404/76, popularmente conhecida como Lei das Sociedades por Ações ou Lei das S.A., é uma legislação especial composta por diversas normas que regem o direito societário brasileiro. As S.A. subdividem-se em duas espécies: sociedade anônima ou companhia; e sociedade em comandita por ações.

Esta legislação foi inspirada no sistema norte-americano pré-existente e substituiu o Decreto-Lei 2.627/40, sendo promulgada em 1976 com o objetivo de regulamentar as formalidades para a constituição e a prática operacional destas espécies de sociedade no Brasil. As S.A. são bastante utilizadas por empreendedores que possuem o interesse de captar investimentos financeiros.

A Lei 6404/76 também foi redigida e aprovada visando a conferir maior proteção para os acionistas minoritários e, ao mesmo tempo, ofertar segurança jurídica para que o mercado de capitais de risco pudesse se desenvolver de forma equilibrada. O objetivo era torná-lo mais atrativo para investidores, uma vez que o cenário econômico do Brasil naquele momento era bastante delicado, pois ainda sofria efeitos da crise da Bolsa ocorrida em 1971.

O desuso da Sociedade Comandita por Ações

A Sociedade Comandita por Ações é regulamentada pela Lei 6404/76 e pelo Código Civil, mais especificamente em seus artigos 1.090 a 1.092. Embora exista previsão legal vigente até a presente data, vale ressaltar que este tipo societário caiu em desuso no Brasil, tendo em vista que as disposições sobre responsabilidade social conferidas às Sociedades Anônimas são mais benéficas.

Principais características da Sociedade Anônima 

A Sociedade Anônima é classificada como uma sociedade empresária que deve ser constituída por ata e estatuto social, podendo possuir estruturas de gestão ou fiscalização como Conselhos de Administração, Fiscal e, obrigatoriamente, a Diretoria. A Sociedade Anônima deve possuir no mínimo dois acionistas e realizar no ato de constituição uma entrada de pelo menos 10% do preço de emissão das ações subscritas em moeda corrente.

A companhia pode ter o seu capital social definido de dois modos:

  • aberto, ou seja, disponível para a captação de investimentos de forma pública, o que geralmente acontece com a disponibilização das ações para compra e venda na Bolsa de Valores;
  • fechado, isto é, as ações são comercializadas apenas de forma privada entre um grupo restrito de futuros acionistas.

Conforme o próprio nome já menciona, o capital social da companhia é dividido em ações que podem ser definidas como ordinárias, preferenciais ou de fruição, a critério dos próprios acionistas e respeitando os limites legais. As características de cada uma delas estão dispostas no artigo 16 e seguintes da Lei 6404/76 e que, em breve síntese, são: 

  1. As ações ordinárias conferem direitos e deveres básicos previstos no art. 109, quais sejam: i) participar dos lucros sociais; ii) participar do acervo da companhia, em caso de liquidação; iii) fiscalizar, na forma prevista na lei, a gestão dos negócios sociais; iv) preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172.
  2. As ações preferenciais asseguram vantagens de natureza patrimonial ou política que geralmente dizem respeito ao direito de voto e de distribuição de resultados, nos termos dos artigos 17 e 18.
  3. As ações de fruição são aquelas que geralmente resultam da amortização das ações comuns ou preferenciais. Em outras palavras, o acionista que já teve as suas ações totalmente amortizadas (que já recebeu a título de antecipação e sem redução do capital social as quantias que teria direito em caso de liquidação da sociedade) passa a figurar como titular de uma ação de fruição, com eventuais restrições impostas pela assembleia geral ou estatuto social da companhia.

A responsabilidade dos acionistas é restrita ao valor das ações subscritas, o que, via de regra, confere maior segurança jurídica para o patrimônio pessoal dos acionistas. Dentre os vários direitos dos acionistas em uma Sociedade Anônima evidencia-se, conforme a análise de cada estatuto em específico:

  1. participação nos lucros da companhia;
  2. fiscalização dos negócios;
  3. preferência na subscrição de ações;
  4. poder de converter partes beneficiárias em ações;
  5. poder de adquirir debêntures e bônus de subscrição;
  6. direito de retirar-se da sociedade a qualquer tempo.

Vale mencionar que, embora as Sociedades Anônimas confiram vários direitos e benefícios aos seus acionistas, o custo operacional desta espécie societária é mais elevado, tendo em vista a sua maior complexidade estrutural. 

O art. 3º, inc. I da Lei Complementar nº 123/06 determina que as S.A. não poderão ser incluídas no regime do Simples Nacional, o sistema de tributação simplificado. Isso pode dificultar a sua utilização por startups que estejam no início de suas operações, tendo em vista a onerosidade mais elevada.

Por fim, é importante destacar que o auxílio de uma equipe jurídica especializada é importante no momento da escolha do tipo societário mais adequado para a operação pretendida e para a elaboração de todos os documentos necessários que visam garantir a regular constituição e consecução dos negócios.

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JÉSSICA RIBEIRO – Advogada Especialista em Direito para Startups. Bacharel em Direito pela Faculdade ESAMC e Pós Graduanda em Direito Corporativo e Compliance pela Escola Paulista de Direito.

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