Neste artigo, entenda como o decreto publicado pelo governo federal, que determina a revisão de 31 decretos trabalhistas, vai impactar a área.

  • FONTE: CONTÁBIL

Grandes mudanças na área trabalhista estão por virFoto: Thirdman94

Tem-se por sistema normativo o complexo de leis vigentes em determinada localidade com a finalidade de regular as condutas dos indivíduos, de modo a trazer a pacificação nas relações interpessoais como, por exemplo, no trabalho, no comércio, em condomínios, dentre outros.

Ocorre que, no Brasil, essas normas nem sempre estão codificadas, ou seja, não se encontram concentradas em um único documento, o que, por consequência, dificulta o conhecimento e o acesso das pessoas à legislação.

A mesma sorte acompanha o Direito do Trabalho, o qual, apesar de possuir o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que consolida grande parte da legislação juslaboralista, também é regido por diversas leis esparsas, além de atos do Poder Executivo que visam regulamentar e executar as leis em estrito senso.

Diante desse cenário, o Governo Federal publicou em 21 de janeiro deste ano uma proposta de Decreto que revisa e consolida 31 outros Decretos relativos à legislação do trabalho, institui Prêmio Nacional trabalhista e, em especial, cria o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas, que tem por finalidade a revisão e a reunião de regras do Direito do Trabalho, bem como a melhoria dos serviços prestados pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

A própria minuta do Decreto, em seus artigos 4º e 5º, já traz de forma elucidativa os objetivos gerais e específicos desse Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhista, dos quais se destacam a facilitação do marco regulatório trabalhista; a promoção da segurança jurídica e da integração das políticas de trabalho e de previdência; a garantia da periodicidade e a perenidade do processo de consolidação e revisão do referido marco regulatório; a triagem e catalogação da legislação trabalhista infralegal com matérias conexas ou afins; e a garantia de que atos normativos com matérias conexas ou afins alterem a norma consolidada, revogando os atos exauridos ou tacitamente revogados.

Outro ponto relevante trazido pela minuta do Decreto publicada, trata sobre o Livro de Inspeção do Trabalho, o qual será disponibilizado em meio eletrônico – eLIT – pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a todas as empresas, que tenham ou não empregados, sem ônus, por intermédio de sistema informatizado, inclusive aos profissionais liberais, às instituições de beneficência, às associações recreativas ou a outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores com vínculo empregatício.

Segundo o artigo 12 da proposta do Decreto, o eLIT é instrumento oficial de comunicação entre a empresa e a inspeção do trabalho, sendo que o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia definirá a data a partir da qual o uso do desse sistema se tornará obrigatório, exceto para as microempresas e as empresas de pequeno porte que estarão dispensadas da obrigatoriedade da posse do referido Livro de Inspeção do Trabalho.

Dentre os principais propósitos do eLIT, estão: simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e obrigações trabalhistas; possibilitar a consulta de informações, desde que não tenham caráter sigiloso, relativas às fiscalizações registradas no eLIT e ao trâmite de processo administrativo trabalhista em que o consulente figure como parte interessada; registrar os atos de fiscalização e o lançamento dos respectivos resultados; e cientificar a empresa quanto a atos administrativos, procedimentos administrativos, medidas de fiscalização e avisos em geral.

Além dos pontos até aqui analisados, a minuta proposta pelo Decreto trata de vários outros temas relevantes, como a fiscalização feita pelos órgãos responsáveis, controle de jornada, mediação, inexistência de vínculo de empregado de empregados e sócios da prestadora de serviços em relação à tomadora de serviços, trabalho temporário, dentre outros. Contudo, em razão do exíguo espaço aqui disponível, esses assuntos serão apresentados em artigos posteriores, em continuação, neste mesmo portal.

Co-autores:Jorge Luiz de Carvalho Dantas e Marcelo Henrique Tadeu Martins Santos

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