Neste artigo você aprenderá mais sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e refletirá sobre criação de uma nova contribuição substitutiva
Fonte: Contábil
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Criada no ano de 2011 (Lei nº 12.546), no contexto do “Plano Brasil Maior” (cujo propósito era o de aumentar a competitividade da indústria nacional), a chamada “desoneração da folha de pagamentos” substituiu a folha de pagamentos pela receita bruta para o cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas. Nascia a conhecida “CPRB” – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
A CPRB nasceu em caráter obrigatório e com vigência determinada (até dezembro de 2014) para as atividades econômicas de tecnologia da informação e comunicação, bem como para a industrialização de determinados produtos (basicamente vestuário). A partir de 2015 o contribuinte passou a escolher qual o regime de tributação mais favorável, sendo a opção válida para todo o ano calendário.
Objetivo da CPRB
A ideia era a de que, ao se abandonar a tributação da folha de pagamentos, os recolhimentos previdenciários passariam a considerar a capacidade contributiva das empresas (receita), afastando os impactos decorrentes das oscilações do mercado.
Via de consequência, a potencial redução dos custos de produção aumentaria a empregabilidade e a formalização de relações informais ou precárias, assim como permitiria um maior investimento em infraestrutura e geraria uma maior competitividade em relação aos produtos importados (especialmente do continente asiático, por conta do baixo custo da mão-de-obra).
Ao longo de sua vigência a Lei nº 12.546/11 sofreu diversas alterações, seja para a inclusão de novos setores da economia, a revisão da alíquota da contribuição incidente sobre a receita bruta ou a postergação da sua vigência. No entanto, a CPRB gerou mais questionamentos do que soluções, na medida em que:
- Não gerou o incremento da empregabilidade, tampouco a melhoria nos investimentos em infraestrutura, já que não havia qualquer obrigação legal nesse sentido;
- Aumentou a carga fiscal de empresas cujo produto possuía alto valor agregado (baixa quantidade de empregados e elevadas receitas), especificamente no período em que era obrigatória;
- Diversos setores não incluídos na CPRB exigiam o direito de aplicar a mesma metodologia para o cálculo das contribuições previdenciárias;
- Inseriu os recolhimentos previdenciários nas inúmeras discussões relacionadas ao conceito de receita bruta;
- Aumentou o déficit no sistema previdenciário, decorrente da renúncia fiscal relacionada à desoneração da folha de pagamentos.
A prorrogação do prazo
No ano de 2018 a CPRB foi estendida até fim do ano de 2020, mas para apenas uma parte (17 de 56) dos setores que até então poderiam optar por sua aplicação. Ao final do ano de 2020, tendo em vista a pandemia decorrente do coronavírus, a CPRB foi prorrogada até o fim de 2021 (a prorrogação é oriunda de ato do Congresso Nacional, que derrubou veto do Presidente a respeito do tema). Diversos outros setores da economia também pleitearam a reativação da CPRB, o que foi negado em virtude da expressa vedação inserida na Constituição Federal por ocasião da Reforma da Previdência (art. 30, da Emenda Constitucional nº103/19 ).
A propósito, existe um Projeto de Lei que busca uma nova prorrogação da CPRB para os dezessete setores da economia enquadrados na CPRB, até o fim de 2022, baseada no argumento de que tal medida visa “manter o equilíbrio mínimo do cenário atual e evitar que a crise econômica seja ainda pior”.
A nosso ver, a discussão ensejará debates jurídicos e econômicos, temperados com boas “pitadas” de carga política, diante do aparente dilema entre as medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia, a manutenção da economia e o equilíbrio das contas públicas, bem como o clima que antecede as prévias para a eleição à presidência do país no próximo ano.Peço licença para fazer um breve parênteses, para abordar um tema conexo ao aqui tratado: a possibilidade da criação de uma nova contribuição substitutiva, com a finalidade de desonerar (integral ou parcialmente) a folha de pagamentos (tal qual a antiga CPMF).
Apesar de pactuar do entendimento de que a carga fiscal do Brasil é aviltante, não me parece adequado substituir a base de cálculo das contribuições previdenciárias (a remuneração dos trabalhadores) sem substituir a forma de cálculo dos benefícios previdenciários. Isso porque, se a lógica aplicável aos seguros de qualquer natureza é a de ser cobrado um prêmio correspondente a um percentual do valor do bem segurado (variável de acordo com os riscos relacionados à ocorrência do sinistro), por que criar algo totalmente diferente no custeio do sistema previdenciário do país?
Você, caro(a) leitor(a), aceitaria contratar um seguro para o seu veículo baseado na quantidade de movimentações financeiras realizadas em um ano? Se a resposta for positiva, imagino que decorra da conclusão de que, sendo possível programar e diminuir o número de movimentações financeiras, o valor do seguro lhe será mais benéfico. E se todos(as) fizerem o mesmo, será que a seguradora terá recursos para fazer frente às indenizações futuras?
A mim, a simples existência da dúvida – decorrente da desvinculação entre o produto de arrecadação e os benefícios concedidos pela Previdência Social – é motivo justo e suficiente para abandonarmos essa discussão. Existem diversas outras medidas que podem ser adotadas sem colocar o sistema previdenciário em risco, que compartilharei em breve por aqui.
Retornando ao tema proposto, a recomendação é a de que as empresas estejam preparadas para a “reoneração” da sua folha de pagamentos, vislumbrando medidas capazes de reduzir o impacto econômico. Isso significa avaliar os seguintes elementos:
- Qual é a atividade econômica principal (objeto social e relevância econômica) e a atividade econômica preponderante (atividade desempenhada pela maior parte dos trabalhadores), já que impactam na definição das alíquotas das contribuições previdenciárias;
- Se o modelo de contratação adotado é compatível com o relacionamento existente entre prestador(a) e tomador(a) dos serviços (pessoa física com vínculo de emprego, pessoa física sem vínculo de emprego ou pessoa jurídica);
- Se os modelos de remuneração variável se enquadram em hipóteses de não recolhimento das contribuições previdenciárias (PLR, Stock Option Plan, Prêmios, etc.);
- Se os benefícios concedidos pela empresa (transporte, alimentação, saúde, previdência privada, ajuda de custo, etc.) atendem aos requisitos previstos na legislação para não serem tratados como parte da remuneração dos beneficiários; e
- Se existem discussões judiciais que podem reduzir a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Por fim, é recomendável que a avaliação e as eventuais medidas corretivas sejam realizadas antes do restabelecimento da tributação sobre a folha de pagamentos, já que todas as informações relativas à forma de contratação, remuneração e benefícios estão declaradas no e-Social (ou seja, o Fisco já está preparado para cobrar o tributo).