A Reforma Tributária extinguirá gradualmente a substituição tributária até 2032, impactando diversos setores, com regime específico para combustíveis e diferimento para o agronegócio, exigindo adaptação das empresas

FONTE: JORNAL CONTÁBIL

por Ricardo de Freitas

A substituição tributária (ST), mecanismo tradicional de arrecadação tributária nos âmbitos estadual, municipal e federal, está sendo gradualmente extinta com a regulamentação da Reforma Tributária sobre o consumo. A Lei Complementar nº 214/2025, que entrou em vigor no início deste ano, eliminou, como regra geral, a aplicação da ST em operações subsequentes relacionadas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Nova Lógica de Tributação: Cobrança no Destino

O novo modelo tributário almeja simplificar o sistema nacional, substituindo a sistemática atual de cobrança na origem da operação (como ocorre com o ICMS) pela cobrança no destino da mercadoria ou serviço. Essa alteração fundamental justifica a extinção do regime de substituição tributária, considerado por especialistas um dos principais elementos de complexidade do sistema fiscal brasileiro.

Reforma Tributária e o Fim da ST: As Mudanças Essenciais

Conforme a nova legislação, o IBS será devido ao estado ou município de destino da operação, rompendo com o modelo anterior de arrecadação concentrada no local de origem. Esse princípio básico elimina a necessidade da retenção antecipada de tributos, característica central da substituição tributária. Transição Gradual e o PLP 108/2024

A extinção definitiva da ST ocorrerá de forma progressiva. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que ainda tramita no Congresso Nacional, propõe o levantamento de estoques ao final de 2032 para produtos atualmente sujeitos à ST no âmbito do ICMS. Essa medida prepara o terreno para o encerramento formal do modelo até o início de 2033.

Revogação da Lei Kandir

Adicionalmente, a Lei Kandir – que, entre outras disposições, regula as situações de aplicação da substituição tributária – será revogada a partir de 2033. Essa revogação reforça o objetivo de simplificação da tributação sobre o consumo e marca o fim de um período de mais de duas décadas em que a ST foi amplamente utilizada como ferramenta de controle fiscal.

Transição Gradual e o PLP 108/2024

A extinção definitiva da ST ocorrerá de forma progressiva. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, que ainda tramita no Congresso Nacional, propõe o levantamento de estoques ao final de 2032 para produtos atualmente sujeitos à ST no âmbito do ICMS. Essa medida prepara o terreno para o encerramento formal do modelo até o início de 2033.

Revogação da Lei Kandir

Adicionalmente, a Lei Kandir – que, entre outras disposições, regula as situações de aplicação da substituição tributária – será revogada a partir de 2033. Essa revogação reforça o objetivo de simplificação da tributação sobre o consumo e marca o fim de um período de mais de duas décadas em que a ST foi amplamente utilizada como ferramenta de controle fiscal. Segundo análises de tributaristas, o novo sistema tende a otimizar o fluxo de caixa das empresas e a tornar o processo de recolhimento mais transparente. Contudo, também demandará um controle fiscal mais rigoroso em cada transação comercializada.

Regime Específico para o Setor de Combustíveis

Apesar da extinção geral da substituição tributária, o setor de combustíveis terá regras diferenciadas.

O artigo 178 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu que refinarias de petróleo, centrais de matéria-prima petroquímica (CPQ), formuladores de combustíveis e importadores serão os responsáveis pela retenção e recolhimento do IBS e da CBS nas operações envolvendo Etanol Anidro Combustível (EAC) e gasolina A.

Nesses casos específicos, a legislação atribui a responsabilidade tributária ao primeiro elo da cadeia, um modelo que se assemelha à lógica da substituição tributária, embora tecnicamente configure-se como responsabilidade por substituição.

Portanto, embora a ST seja extinta para a maioria dos setores, no setor de combustíveis haverá a continuidade de um regime especial de apuração e recolhimento de tributos.

Diferimento do IBS para Insumos Agropecuários

Outro aspecto relevante é o tratamento tributário do setor agropecuário. A Reforma Tributária prevê o diferimento do IBS para insumos agrícolas, postergando a cobrança do imposto para uma fase posterior da cadeia produtiva.

No regime de diferimento, a tributação ocorrerá somente na venda dos produtos agropecuários ao consumidor final ou à indústria de alimentos. Essa medida visa preservar a competitividade do setor, reduzir a cumulatividade de impostos e melhorar o fluxo de caixa dos produtores rurais.

Exemplo Prático de Diferimento:

OperaçãoIncidência de IBS/CBS
Indústria vende fertilizante ao agricultorNão
Agricultor vende milho à indústriaSim
Indústria vende produto final ao consumidorSim

Esse mecanismo isenta o produtor rural da tributação na aquisição dos insumos, o que, conforme especialistas, é crucial para a saúde financeira do agronegócio brasileiro.

Período de Transição até 2032

Embora as novas diretrizes já estejam definidas, a implementação efetiva da extinção da substituição tributária ocorrerá somente ao final do período de transição, previsto para 2032. Durante essa fase, os regimes atuais permanecerão em vigor, com adaptações graduais necessárias para preparar tanto os contribuintes quanto as administrações tributárias para o novo cenário.

O levantamento de estoque previsto no PLP 108/2024 também tem como objetivo evitar a dupla tributação na transição do regime, permitindo a devida compensação tributária dos produtos que foram adquiridos sob o modelo de substituição tributária anterior.

Contexto Histórico e a Relevância da Mudança

A substituição tributária surgiu como uma estratégia para combater a sonegação fiscal e garantir a arrecadação de tributos, especialmente em setores com alta rotatividade e fiscalização complexa.

Período de Transição até 2032

Embora as novas diretrizes já estejam definidas, a implementação efetiva da extinção da substituição tributária ocorrerá somente ao final do período de transição, previsto para 2032. Durante essa fase, os regimes atuais permanecerão em vigor, com adaptações graduais necessárias para preparar tanto os contribuintes quanto as administrações tributárias para o novo cenário.

O levantamento de estoque previsto no PLP 108/2024 também tem como objetivo evitar a dupla tributação na transição do regime, permitindo a devida compensação tributária dos produtos que foram adquiridos sob o modelo de substituição tributária anterior.

Contexto Histórico e a Relevância da Mudança

A substituição tributária surgiu como uma estratégia para combater a sonegação fiscal e garantir a arrecadação de tributos, especialmente em setores com alta rotatividade e fiscalização complexa.

Advogados tributaristas e contadores enfatizam a importância da capacitação contínua dos profissionais da área fiscal, que desempenharão um papel fundamental na adaptação das empresas às novas regras.

A recomendação é que os contribuintes acompanhem atentamente as regulamentações complementares que deverão ser publicadas até 2032, bem como as possíveis alterações no PLP 108/2024 e em outros projetos de lei relacionados.


Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas não é apenas o CEO e Jornalista do Portal Jornal Contábil, mas também possui uma sólida trajetória como principal executivo e consultor de grandes empresas de software no Brasil. Sua experiência no setor de tecnologia, adquirida até 2013, o proporcionou uma visão estratégica sobre as necessidades e desafios das empresas. Ainda em 2010, demonstrou sua expertise em comunicação e negócios ao lançar com sucesso o livro “A Revolução de Marketing para Empresas de Contabilidade”, uma obra que se tornou referência para o setor contábil em busca de novas abordagens de marketing e relacionamento com clientes. Sua liderança no Jornal Contábil, portanto, é enriquecida por uma compreensão multifacetada do mundo empresarial, unindo tecnologia, gestão e comunicação estratégica

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