Programa de Gerenciamento de Risco é tema de nota técnica do Ministério do Trabalho e Previdência
FONTE: METADADOS
O Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) substitui o Programa de Prevenção a Riscos Ambientais (PPRA) a partir de 3 de janeiro de 2022. Por isso, a Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência elaborou uma nota técnica. O documento SEI nº 51363/2021/ME apresenta perguntas e respostas a respeito da transição entre os dois programas.
A nota esclarece que, enquanto o PPRA foi estabelecido pela Norma Regulamentadora 09, o PGR resulta da revisão da NR 01. Essa revisão instituiu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) nas empresas. Ou seja, é a partir desse gerenciamento que deve ser implantado o PGR.
A nota destaca que “a gestão de riscos ocupacionais inserida na revisão da NR 01 possibilita um inegável avanço na segurança e saúde no trabalho no Brasil”. Isso porque, segundo a nota, não apenas “abrange todos os perigos e riscos da organização”, mas porque prevê:
· a sistematização do processo de identificação desses perigos;
· a avaliação dos riscos;
· o estabelecimento de medidas de prevenção articulado com ações de saúde;
· a análise de acidentes;
· e a preparação para resposta a emergência.
Dessa forma, a mudança representa uma “abordagem integradora do processo de gerenciamento de riscos ocupacionais alinhada às melhores práticas mundiais”.
O ministério também abordou a transição para o PGR em ações da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho. As perguntas e respostas que você confere a seguir são baseadas, de forma resumida, nesses conteúdos. Saiba também como identificar o que pode ser aproveitado do PPRA no PGR. Acompanhe:
1. Quais as principais diferenças entre o PPRA para o Programa de Gerenciamento de Risco?
O PPRA tem o objetivo de preservar a saúde e a integridade dos trabalhadores. Isso ocorre por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais. Esses riscos podem ser os já existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho. No entanto, o PPRA considera como riscos ocupacionais apenas os riscos ambientais. Ou seja: os agentes físicos, químicos e biológicos. Em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, eles podem causar danos à saúde do trabalhador.
Já o GRO alcança todos os perigos e consequentes riscos ocupacionais existentes na organização. Eles podem ser relacionados aos agentes físicos, químicos e biológicos, mas também os fatores ergonômicos e riscos de acidentes. Ou seja: choque elétrico, queda de altura, superfície escorregadia, riscos relacionados a uso de ferramentas e materiais, entre outros exemplos. Além disso, o GRO estabelece a sistematização dos processos de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais. Essas ações devem ser articuladas com ações de saúde, análise de acidentes e de preparação para resposta a emergências.
Os processos obrigatórios do GRO são materializados no documento denominado PGR, composto pelo Inventário de Riscos Ocupacionais e pelo Plano de Ação. Além desses documentos, outras informações documentadas são necessárias para o atendimento à norma, como o relatório de análise de acidentes e doenças do trabalho.
2. Como fica a transição do PPRA para o PGR?
Desde a publicação da nova NR 01, em 9/03/2020, as organizações já deveriam ter iniciado a preparação para o PGR. Sendo assim, a partir de 03/01/2022, todas as empresas devem ter o GRO implementado e o PGR elaborado. É possível utilizar informações produzidas pelo PPRA relacionadas aos riscos físicos, químicos e biológicos, mas não se limitando a esses. Ou seja, as informações e dados constantes do PPRA não serão necessariamente descartados. É certo que o PPRA tem uma abrangência menor que o PGR, que envolve todos os riscos. Por outro lado, isso não implica a impossibilidade de aproveitamento do seu conteúdo no PGR. Uma vez que os métodos e os níveis de ação não foram alterados com a publicação da nova NR 09. Com isso, as avaliações ambientais são uma das partes que podem ser aproveitadas.
É importante destacar que, em nenhum momento, a NR 09 ainda em vigor previu uma “validade” para o PPRA. A sua existência e validade estão vinculadas à existência do estabelecimento. O que é indicado é a análise global do programa pelo menos uma vez ao ano. Isso poderá refletir no desenvolvimento ou ajustes de planejamento das ações.
Já o PGR deve ser um processo contínuo, a ser revisto a cada dois anos ou quando ocorrer:
· modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
· identificação de inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
· acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
· mudança nos requisitos legais aplicáveis.
3. Como fica o PPRA em andamento na data da entrada em vigor do PGR?
O PPRA não é mais válido e não pode ser mantido em substituição ao PGR a partir de 03/01/2022. Ou seja, não é permitido esperar o vencimento do PPRA para só então passar as informações para o PGR.
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4. Como fica a avaliação de risco ocupacional?
É importante esclarecer que o perigo é a fonte com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde. Já o risco ocupacional é caracterizado a partir do momento que existe uma exposição do trabalhador ao perigo. Essa exposição pode ser ocasionada por um evento perigoso, uma exposição a agente nocivo ou uma exigência da atividade de trabalho. Isoladamente ou combinado a outros perigos, a exposição tem o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde.
O risco ocupacional é variável e possui um determinado nível. Esse nível resulta da avaliação da combinação da probabilidade e da severidade de possíveis lesões ou agravos à saúde. Leva-se em conta os diversos fatores que constituem a probabilidade e a severidade.
A nova NR 01 estabelece que as avaliações de risco ocupacionais são fundamentais para um gerenciamento adequado do risco ocupacional. Por sua vez, procedimentos sistemáticos são necessários para assegurar uma atuação proativa em vez de reativa pela organização.
Apesar de a nova NR 01 prever uma avaliação para classificação dos riscos, as ferramentas ou técnicas não foram padronizadas. Ou seja, cabe à organização selecionar as ferramentas e técnicas que sejam adequadas ao risco ou à circunstância em avaliação. É recomendada a leitura da norma técnica ABNT NBR IEC 31010:2021 – Gestão de Riscos – Técnicas para o processo de avaliação de riscos. O documento fornece orientações sobre a seleção e aplicação de técnicas sistemáticas para o processo de avaliação de riscos.
Cabe destacar que não há padronização da forma para a classificação dos níveis de risco. Essa lógica se aplica também aos documentos do PGR, como o inventário de riscos ou o plano de ação. Cada organização deve estabelecer os seus modelos próprios que atendam às disposições normativas.
5. O Plano de Resposta a Emergências deve estar dentro do PGR?
Não deve estar dentro do PGR, pois não é considerado como uma medida de prevenção. Ou seja, deve estar contemplado em documento separado.
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6. O PGR substitui o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)?
O PGR não substituir Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). São documentos com finalidades diferentes e regulamentações distintas.
É importante separar os documentos gerados pela legislação previdenciária e seus respectivos regulamentos complementares. O LTCAT, que tem como função previdenciária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Ele se soma ao PPP, que é um formulário estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O PPP possui campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado. Entre elas estão atividade exercida, agente nocivo ao qual está exposto, intensidade e concentração do agente, exames médicos e dados da empresa.
O LTCAT foi estabelecido para a comprovação da efetiva exposição do segurado do INSS aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial. Com base no LTCAT, é emitido o PPP.
Ou seja, o LTCAT e o PPP têm finalidade previdenciária. Enquanto isso, o PGR deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.
7. Laudos técnicos de insalubridade e periculosidade deverão constar no PGR?
O PGR não tem a função de constituir a justificativa para pagamento de adicionais de insalubridade ou de periculosidade. Isso porque esses adicionais possuem finalidade e regulamentação distintas do gerenciamento de riscos ocupacionais. Conforme estabelecido na NR 01, o PGR tem por finalidade primordial a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
Dessa forma, fica evidente que o PGR não deve ser utilizado para caracterizar atividades ou operações insalubres ou perigosas. Para isso devem ser aplicadas as disposições da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres) e NR 16 (Atividades e Operações Perigosas). Essas normas estabelecem quais atividades serão consideradas insalubres ou perigosas.
Lembre-se: o PGR deve ser utilizado para fins de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais.
8. Quem poderá elaborar e assinar o PGR?
Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização. É obrigatório respeitar o disposto nas Normas Regulamentadoras, devendo ser datados e assinados.
Tanto o inventário de riscos quanto o plano de ação do PGR podem ser datados e assinados de forma eletrônica. Isso se sistema permitir a rastreabilidade e verificação por auditorias futuras. Tal medida possibilita, por exemplo, o uso do certificado digital (eCNPJ) da própria organização.
Optando-se por uma pessoa natural, indicada pela organização como responsável ou representante legal, esta datará e assinará os referidos documentos. Isso também pode ser feito com uso do certificado digital.
Cabe salientar, porém, que algumas Normas Regulamentadoras exigem profissionais específicos para proceder determinadas análises de risco, especificações técnicas ou procedimentos. Nesses casos devem ser observados e mantidos os respectivos registros, a serem anexados ou referenciados pelo PGR.
9. A NR1 diz que o PGR deve estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de SST. O que isso significa?
Isso significa que a organização deve manter O PGR de forma integrada com outros documentos previstos em NRs. Alguns exemplos são o Programa de Conservação Auditiva (PCA), o Prontuário NR 10, Plano de Perfurocortantes – NR32, Relatórios de Caldeiras da NR 13, entre outros.
10. Posso aproveitar alguns dados do PPRA para o PGR?
Cada etapa do PRRA pode ser aproveitada para os processos do GRO e constituir o PGR. Os agentes físicos, químicos e biológicos e as medidas de prevenção do PPRA devem migrar para o PGR.
A nota técnica do ministério destaca que as organizações podem utilizar as informações do PPRA para estruturar o PGR. Para conferir o que pode ser aproveitado do PPRA no PGR, confira as tabelas na íntegra da nota acessando aqui.
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CONHEÇA QUEM ESCREVEU O ARTIGO:
MARTA PIERINA VERONAFormada em Gestão de Pessoas e pós-graduada em Direito, Marta é especialista em eSocial e em Legislação Trabalhista. Com mais de 20 anos de experiência na área, atualmente, é consultora de aplicação na Metadados.
CAMILA BOFFCamila Boff é jornalista especialista em Comunicação Digital, com mais de 10 anos de experiência em reportagem, gestão de mídias sociais e assessoria de imprensa. Atualmente é produtora de conteúdo na Metadados e escreve sobre as novidades do universo de Recursos Humanos.