TST: Sem incapacidade para o trabalho, não há doença ocupacional nem estabilidade acidentária

FONTE: CNI 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu que, inexistindo incapacidade laborativa, não fica caracterizada a doença ocupacional, de modo que a empresa não terá que pagar indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária ao empregado (Processo: RRAg-169-24.2018.5.12.0025, DEJT 18/06/2021).

No caso concreto, ainda que tenha registrado a conclusão do laudo pericial, de que o trabalhador não apresentava incapacidade laboral ou déficit funcional, o Tribunal de origem (TRT da 12ª Região/SC) reconheceu o nexo de concausalidade entre a doença sofrida pelo trabalhador (artrose e espondilose com discopatias degenerativas na coluna lombar) e o trabalho por ele realizado, e entendeu que ele faria jus à estabilidade.

Contudo, o Ministro relator, Breno Medeiros, observou que a Súmula 378 do TST pressupõe, no item II, o afastamento superior a 15 dias e o recebimento de auxílio-doença acidentário, para a concessão da estabilidade, exceto se constatada doença após a dispensa que possua relação de causalidade com o trabalho. Além disso, o artigo 20, §1º, “c”, da Lei 8.213/1991 não considera como doença do trabalho as que não produzam incapacidade laborativa. Assim, decidiu que não há de se falar em indenização substitutiva em virtude do período de estabilidade acidentária quando não comprovada a incapacidade laboral.

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